LEI Nº 1536 De 04 de agosto de 1987






O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma MOVEIS BATATAIS LTDA - ME - inscrita no C.G.C./M.F. nº 55.822.639/0001-44, inscrição estadual nº 208.015.620, estabelecida nesta cidade, na rua Beijamin Constant, nº 549, Vila Maria uma área de terras do Patrimônio Municipal, que tem a seguinte descrição e confrontação:-

- Tem início a presente descrição perimétrica no MARCO 01, marco este situado no alinhamento predial direito (lado par) da avenida Projetada DI-3, trecho situado entre a avenida Projetada DI-6 e a avenida Projetada DI-2, distando o referido marco do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da avenida Projetada DI-3, com alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da avenida Projetada DI-6, 68,00 m (sessenta e oito metros). Do MARCO 01, segue então em linha reta pelo retrocitado alinhamento da avenida Projetada DI-3, na direção da avenida Projetada DI-2, em uma distância de 30,00 m (trinta metros) até encontrar o MARCO 02, daí deflete à esquerda confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal em uma distância de 50,04 (cinquenta metros e quatro centímetros) até encontrar o MARCO 03, daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, na confrontação com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 30,00 m (trinta metros) até encontrar o MARCO 04, daí deflete novamente à esquerda, ainda confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 50,66 m (cinquenta metros e sessenta e seis centímetros), até encontrar o MARCO 01, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um lote da área industrial, que encerra uma área de 1.510,50 m² (um mil, quinhentos e dez metros e cinquenta decímetros quadrados).

Art. 2º O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a instalação de sua indústria, do ramo de artefatos de madeira, erguendo suas dependências, com área mínima edificada de 788,53 m² (setecentos e oitenta e oito metros e cinquenta e três decímetros quadrados).

Art. 3º A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.

Art. 4º A beneficiada deverá pagar a jóia de Cz$ 1,50 (um cruzado e cinquenta centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a importância de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos), por metro linear de testada.

Art. 5º A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1.460/86 e as relativas aos contratos de enfiteuse.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 04 DE AGOSTO DE 1987

DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.